Art. 178 - Lei 6.404
§ 2º No Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulado
Segundo o art. 178 da Lei n° 6.404/76, no balanço as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
Segundo o § 2º deste artigo no passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.
Perceba, portanto, que a expressão "passivo" na Lei n° 6.404/76 se refere à soma do Passivo Exigível e Patrimônio Líquido, ao contrário das normas internacionais que emprega tal expressão como sinônima de Passivo Exigível.