-
Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária.
-
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
-
GABARITO : E
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
É O GOVERNO QUE RECEBE OS IMPOSTOS ( DIREITO PÚBLICO )
-
Questão muito simples. Para resolvê-la bastaria saber que esta subdivisão da obrigação principal e acessória aplica-se somente ao sujeito PASSIVO e NÃO ao sujeito ATIVO. Aquele, por sua vez, na sua subdivisão em principal subdivide-se em contribuinte e responsável. Esquematicamente ficaraia assim:
1- Sujeito Ativo (Art. 119 do CTN)
2- Sujeito Passivo
2.1- da Obrigação Principal (Art. 121 do CTN)
2.1.1- Contribuinte (Art. 121, §Único, I do CTN)
2.1.2- Responsável (Art. 121, §Único, II do CTN)
2.2- da Obrigação Acessória (Art. 122 do CTN)
Veja que com a simples organização das informações já descartaríamos as alternativas A, C e D. Daí restariam as alternativas B e E, que seriam facilmente respondidas após uma breve leitura dos dispositivos do art. 119 e art. 122 do CTN. Sendo que a alternativa B refere-se ao item 2.2 (Sujeito Passivo da Obrigação Acessória), mas a questão pede o sujeito ATIVO e não passivo, portanto temos a letra E, que se refere ao item 1 (Sujeito Ativo), como resposta.
-
Para ter a obrigação tributária não basta praticar o fato gerador?
Qual é o erro da C?
-
GABARITO: E
Sujeito ativo – É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
-
Artigo 119 do CTN
-
Alan Meneghini a Obrigação Tributária se divide em principal ou acessória, a principal surge com a ocorrência do fato gerador, artigo 113 do CTN. O dispositivo da questão traz em seu bojo para você completar a frase: Sujeito ativo da obrigação tributária...
E o Sujeito Ativo está previsto no artigo 119 do CTN; falando de forma bem simples, é quem tem o direito de cobrar/exigir o cumprimento da obrigação tributária, que é Pessoa Jurídica de Direito Público.
-
Sujeito ativo é que o realiza a "atividade de cobrar".
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
-
ATIVO: manda Ferro - aplica cobrança
PASSIVO: leva Ferro - paga
Simples assim
GABARITO LETRA E
-
gabarito: E, conforme o artigo 119, do CTN