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ID
1191670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2014
Provas
Disciplina
Não definido

Um técnico renomado, com intensa penetração política desde os tempos de universidade, atuava também como empresário, tendo fundado sociedade com outros colegas técnicos. Nomeado Presidente de autarquia especial federal, ao assumir o cargo, comunicou o seu vínculo anterior e retirou-se das funções gerenciais da sociedade, transmitindo-as para um dos sócios remanescentes. Nos termos do Código de Conduta da Alta Administração Federal, tal atitude foi

Alternativas
Comentários
  • Resp E.

    Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

      I - Ministros e Secretários de Estado;

      II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

      III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

      Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

      Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.


  • Primeiro: o Código de Conduta da Alta Administração Federal se aplica a essa pessoa, uma vez que:

    Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: (...)

    III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Segundo:

    Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

    Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

    Portanto, repare que os padrões éticos não são exigidos somente nas atividades públicas. São exigidos também nas atividades privadas.

    E terceiro: não é 

    Art. 4º Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

    Portanto, a atitude de comunicar a situação patrimonial é necessária, para evitar alegação de conflito de interesses.

    Quanto à alternativa B: ressalto que 

    Art. 7º A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

    Quanto a alternativa C e D: Vale ressaltar que a atuação como administrador público não impede a gestão de bens próprios (ou mesmo de terceiros). Claro que a autoridade pública pode ter e gerir bens. A diferença (para uma pessoa que não é autoridade pública sujeita a este código) é que a autoridade deve observar as regras deste código.