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ID
1192753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre a escritura de divórcio consensual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A)  qualquer disposição da escritura somente pode ser retificada com a presença das duas partes, ou de seus representantes, e do advogado.

    INCORRETA

    Resolução Nº 35 - CNJ, Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

    Resolução Nº 35 - CNJ, Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

    Resolução Nº 35 - CNJ, Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

    (B)  a partilha dos bens comuns deve ser realizada quando da lavratura do ato.

    INCORRETA

    Resolução Nº 35 - CNJ, Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

    (C)  as partes podem ser representadas por procuração lavrada por notário estrangeiro, desde que utilizada no prazo de cento e vinte dias.

    INCORRETA

    Resolução Nº 35 - CNJ, Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e PRAZO DE VALIDADE DE TRINTA DIAS.

    (D)  admite-se, na partilha dessa escritura, a aplicação subsidiária das normas relativas à partilha em inventário extrajudicial.

    CORRETA

    Resolução 35/07 - CNJ, Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme

    as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

  • 88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

    88.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.

  • CNCGJSP - Cap. – XIV (DO TABELIONATO DE NOTAS). SEÇÃO II. Subseção III

     

    77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

    80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

    88.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.

    88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

    92. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

    93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    96. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

    107. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados ou por procurador constituído no ato, bem como por procuração pública autônoma (inventário).