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(A) qualquer disposição da escritura somente
pode ser retificada com a presença das duas partes, ou de seus representantes,
e do advogado.
INCORRETA
Resolução
Nº 35 - CNJ, Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à
lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta
dias.
Resolução
Nº 35 - CNJ, Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública
de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e
no divórcio consensuais.
Resolução
Nº 35 - CNJ, Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais,
quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante
declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em
nova escritura pública, com assistência de advogado.
(B) a partilha dos bens comuns deve ser
realizada quando da lavratura do ato.
INCORRETA
Resolução
Nº 35 - CNJ, Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser
lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de
eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.
(C) as partes podem ser representadas por
procuração lavrada por notário estrangeiro, desde que utilizada no prazo de
cento e vinte dias.
INCORRETA
Resolução
Nº 35 - CNJ, Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à
lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e PRAZO DE VALIDADE DE TRINTA DIAS.
(D) admite-se, na partilha dessa escritura, a
aplicação subsidiária das normas relativas à partilha em inventário
extrajudicial.
CORRETA
Resolução
35/07 - CNJ, Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio
consensuais far-se-á conforme
as
regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
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88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
88.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
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CNCGJSP - Cap. – XIV (DO TABELIONATO DE NOTAS). SEÇÃO II. Subseção III
77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
88.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.
92. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
96. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
107. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados ou por procurador constituído no ato, bem como por procuração pública autônoma (inventário).