CGJ Tomo II
-
Letra A: Incorreta
156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos: 3
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente. 4
156.2. Constarão da relação: 5
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
-letra B: Incorreta
159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o subitem 159.1.;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais,
-
Letra D: Incorreta
160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 506. Os tabeliães de notas remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Constarão da relação:
I - nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
II - espécie e data do ato;
III - livro e folhas em que o ato foi lavrado.
Art. 507. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
Art. 508. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC.
Art. 509. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
I - mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
II - de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade;
III - de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 510. As informações referidas serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.