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(A) é obrigatório o uso de etiqueta adesiva
na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, devendo nela constar
as assinaturas da parte e do escrevente autorizado.
INCORRETA
PROVIMENTO
Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO
61.5.
É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por
autenticidade, a qual deverá ser
integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do
Tabelião de Notas, ou Registrador Civil
com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto
daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou
Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta
e parte do livro, de modo a deixar marca
em caso de remoção daquela.
(B) o reconhecimento, por tabelião, de firma
de Juiz de Direito, em documento autenticado por Oficial de Justiça, é
obrigatório para gerar efeitos na comarca onde o documento será apresentado.
INCORRETA
PROVIMENTO
CG 36/2007
63.2.
A certificação da autenticidade da assinatura do juiz pelo diretor do cartório
somente será realizada nos casos de alvará de soltura, mandado e contra-mandado
de prisão, requisição de preso, nas demais hipóteses em que a lei exigir ou
quando houver dúvida a respeito da sua veracidade.
(C) é possível o reconhecimento de firma em
documento redigido em língua estrangeira apenas se apresentada conjuntamente
com ele a tradução realizada por tradutor juramentado.
INCORRETA
PROVIMENTO
Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO
190.
É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua
estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o
Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a
ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra
terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
(D) é possível reconhecimento de firma de uma
das partes em documento no qual falte assinatura de todas as outras.
CORRETA
PROVIMENTO
Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO
189.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que
contenham, no contexto, espaços em branco.
189.1.
Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, PODE o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer
a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou
das outras.
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Letra A - ERRADA
Cap. XIV da NSCGJ: 186. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou Registrador Civil com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.
Letra C - ERRADA
Cap. XIV da NSCGJ:
190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
Letra D - CORRETA
Cap. XIV da NSCGJ:
189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
189.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 527. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Parágrafo único. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
Art. 528. O reconhecimento de firmas de Juízes de Direito, quando autenticadas por Ofício de Justiça, somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.
Art. 529. O preenchimento do cartão de firmas deverá ser feito na presença do tabelião ou de seu preposto designado que deverá conferi-lo e visá-lo.
Art. 530. É vedada a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do ofício.
Art. 531. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
Parágrafo único. Nesse caso, além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.
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EM VIRTUDE DE PARECER E DECISÃO ORIUNDOS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/SP, PROFERIDO NOS AUTOS DE CONSULTA FORMULADA pela ARPEN-SP - PROC. CG. 2009/48685 - O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR DE MANDADOS DE REGISTRO, AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO E DOCUMENTOS SEMELHANTES DESTINADOS AO FORO EXTRAJUDICIAL SÓ DEVERÁ SER EXIGIDA PELO OFICIAL QUANDO OCORRER FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE SUA AUTENTICIDADE.
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Gabarito: D)
NSCGJ-SP, Cap. XVI/190.1
190.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.