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ID
1192765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Do ato de reconhecimento de firmas, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • (A)  é obrigatório o uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, devendo nela constar as assinaturas da parte e do escrevente autorizado.

    INCORRETA

    PROVIMENTO Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO

    61.5. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser  integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no  que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou  Registrador Civil com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta e  parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.

    (B)  o reconhecimento, por tabelião, de firma de Juiz de Direito, em documento autenticado por Oficial de Justiça, é obrigatório para gerar efeitos na comarca onde o documento será apresentado.

    INCORRETA

    PROVIMENTO CG 36/2007

    63.2. A certificação da autenticidade da assinatura do juiz pelo diretor do cartório somente será realizada nos casos de alvará de soltura, mandado e contra-mandado de prisão, requisição de preso, nas demais hipóteses em que a lei exigir ou quando houver dúvida a respeito da sua veracidade.

    (C)  é possível o reconhecimento de firma em documento redigido em língua estrangeira apenas se apresentada conjuntamente com ele a tradução realizada por tradutor juramentado.

    INCORRETA

    PROVIMENTO Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO

    190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.

    190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.

    (D)  é possível reconhecimento de firma de uma das partes em documento no qual falte assinatura de todas as outras.

    CORRETA

    PROVIMENTO Nº 58/89 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO

    189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

    189.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, PODE o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.

  • Letra A - ERRADA

    Cap. XIV da NSCGJ: 186. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou Registrador Civil com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.


    Letra C - ERRADA

    Cap. XIV da NSCGJ: 

    190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.

    190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.


    Letra D - CORRETA

    Cap. XIV da NSCGJ: 

    189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

    189.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 527. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
    Parágrafo único. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
    Art. 528. O reconhecimento de firmas de Juízes de Direito, quando autenticadas por Ofício de Justiça, somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.
    Art. 529. O preenchimento do cartão de firmas deverá ser feito na presença do tabelião ou de seu preposto designado que deverá conferi-lo e visá-lo.
    Art. 530. É vedada a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do ofício.
    Art. 531. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
    Parágrafo único. Nesse caso, além das cautelas normais, o tabelião fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
    Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.

  •  EM VIRTUDE DE PARECER E DECISÃO ORIUNDOS DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/SP, PROFERIDO NOS AUTOS DE CONSULTA FORMULADA pela ARPEN-SP - PROC. CG. 2009/48685 - O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR DE MANDADOS DE REGISTRO, AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO E DOCUMENTOS SEMELHANTES DESTINADOS AO FORO EXTRAJUDICIAL SÓ DEVERÁ SER EXIGIDA PELO OFICIAL QUANDO OCORRER FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE SUA AUTENTICIDADE.

  • Gabarito: D)

    NSCGJ-SP, Cap. XVI/190.1

    190.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.