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Lei 9492/97
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Consideram-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
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NSCGJ, cap XV, item 44:
O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
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DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 223. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
LEI DE PROTESTOS
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
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O prazo para tirada do protesto é, em princípio, de
a) 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. CORRETA!
b) 3 (três) dias úteis, contados da data em que a intimação for efetivada.
c) 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
d) 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a intimação for efetivada.
44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
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Gabarito: A)
NSCGJ-SP, Cap. XV/43
43. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.