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ID
1192786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

No registro de nascimento, não se fará qualquer referência:

I. à natureza da filiação;
II. ao lugar e cartório do casamento dos pais;
III. ao estado civil dos pais.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Perguntinha CHATA! No REGISTRO de nascimento, realmente não vai essas informações, mas no ASSENTO, consta a informação do item II ! Aff!!


    Para responder e eliminar os itens, devíamos saber o artigo 54 + § 3º do artigo 19 todos da LRP:

    Artigo 19. § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando; 

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

     

  • NSCGJ, cap XVII, item 39:

    Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

    Vale ressaltar que o item 37 do cap XVII da NSCGJ, embora seja quase igual ao artigo 54 da LRP, não o reproduz ipsis litteris., uma vez que o item 6º da LRP foi revogado e o item da LRP foi parcialmente revogado (justamente na parte perguntada na questão em comento). Segue o item 37:

    O assento de nascimento deverá conter:

    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;

    b) o sexo do registrando;

    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    d) o prenome e o sobrenome da criança;

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;

    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;

    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;

    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);

    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, §5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;

    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimentotenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, §1º da Lei 6.015/73.

     

     

  • Art. 5º da Lei 8.560 de 1992:

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.