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CGJ - Tomo II
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32. Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
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32.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.
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Artigo 53 da LRP:
Art. 53. No caso de ter a
criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante,
feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a
criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar",
com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança
morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos,
o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
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NSCGJ, cap XVII, item 32.1:
Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.