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CGJ Tomo II - Cap. XX
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II - Correta
311. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa, observado o prazo previsto no item 43, da Seção II, deste Capítulo, para qualificação ou eventual devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas.
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TODAS ESTÃO CORRETAS e com previsão na LRP:
Itens I e II: Art. 205 Cessarão automaticamente os
efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no
Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de
regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão
decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
Item III: Art. 214 § 4o Bloqueada a matrícula,
o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial,
permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que
ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Item IV: Art. 203 Transitada em
julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I se for julgada
procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de
translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no
Protocolo e cancele a prenotação;
II se for julgada improcedente,
o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo
mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo,
se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo.
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questão desatualizada! Houve alteração no capítulo da regularização fundiária nas Normas de SP
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Normas Corregedoria SP - Cap. – XX
47. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais.7 Na contagem do prazo exclui-se o primeiro e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para além da data final, ainda que esta ocorra em sábado, domingo ou feriado.
Alterado em 2013 pelo Prov. CGJ 21/2013.
NÃO HÁ PREVISÃO DE PRAZO DE 60 DIAS, MAS APENAS DE PRORROGAÇÃO CONDICIONADA.
47.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do artigo 213, II, da Lei nº 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.8
47.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação.9