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Conforme previsto no item 45, da seção III (DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATORIOS), subseção I (DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS), das NORMAS DE SERVIÇO:
" Os livros obrigatórios serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente".
Conforme item 44, da mesma seção III: "Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: a) Registro diário da Receita e da Despesa; b) Protocolo; e c) Visitas e Correições.
LETRA B
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Atualmente nas Normas de SP foi alterado para o teor abaixo:
44.3 - O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados
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Questão DESATUALIZADA.
NSCGJ, cap XIII, itens 44.3 e 45:
44.3.: O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados
45.: Os livros obrigatórios serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
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NSCGJ - Cap. – XIII
8. Haverá em cada unidade do serviço notarial e de registro um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
49. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos demais é direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto
63. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça.6
63.1. Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.
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Cap. XIII, 45. Os livros OBRIGATÓRIOS serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo NOTÁRIO OU REGISTRADOR, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Cap. XIII, 44.3. O LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES será escriturado pelas COMPETENTES AUTORIDADES JUDICIÁRIAS FISCALIZADORAS e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.1 (1 Provs. CG 25/2015 e 06/2016).
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Cap. XIII, 63. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça.
63.1. Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.