DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 926. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatórias e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria-Geral da Justiça. Tal comunicação deverá ocorrer até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mencionando-se os meses do trimestre findo.
§ 1º Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º As comunicações serão informadas à CGJ, por meio de ofício, acompanhadas de cópia reprográfica da respectiva matrícula do imóvel adquirido/arrendado.
CONCATENANDO CONTEÚDOS
Art. 589. Os oficiais do registro remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, bem como atenderão requisições de correção (art. 49 e § 1º da Lei nº 6.015/73).