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ID
1192828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

É competente para autenticar microfilmes apresentados por particulares o

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II

    49. A autenticação de microfilmes e fotogramas deles extraídos, para sua autenticidade, prova de data e validade perante terceiros, na forma da lei, é atribuição privativa dos serviços de Registro de Títulos e Documentos.
  • NSCGJ, cap XIX, item 49.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Seção VI – Da autenticação de Microfilmes


    Art. 821. Os ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão microfilmar seus próprios documentos, respeitando, conforme o caso, os
    requisitos do art. 141 da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 5.433/68).
    § 1º Constituem equipamento mínimo para microfilmagem a microfilmadora e a leitora copiadora.
    § 2º Em caso de utilização de mídia digital, o Delegado do Serviço deverá propô-la ao Juiz Corregedor Permanente que, em caso de viabilidade, aprová-la-á e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça.
    Art. 822. Para a autenticação de microfilmes apresentados por particulares, deverão os ofícios de Registro de Títulos e Documentos exigir:
    I - requerimento de que constem a qualificação completa do apresentante e a indicação do número do rolo do microfilme;
    II - filme original de câmara e rolo cópia ou filmes simultâneos em prata; quando se tratar de cópia, esta poderá ser diazóica ou produzida por outro processo que assegure durabilidade e permanência de imagens;
    III - termos de abertura e encerramento de acordo com os modelos fixados pelo Decreto 64.398, de 24 de abril de 1969, devidamente assinados pelo responsável pela microfilmagem e pelos documentos;
    IV - termos de correção ou emenda, quando as houver, também subscritos pelo responsável;
    V - certificado de garantia de serviços de microfilmagem, quando executados por firmas especializadas (Lei nº 5.433/68).

    Art. 823. Será verificado, em seguida, pelos cartórios de Registro de Títulos e Documentos, pelo menos, se:
    I - o original do filme e sua cópia são iguais;
    II - o filme está legível e íntegro;
    III - os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;
    IV - inspeção, que seja procedida no filme, demonstra o cumprimento da legislação em vigor (Lei nº 5.433/68).
    Parágrafo único. Deverão ser registrados os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia de serviços de microfilmagem, quando estes forem executados por firmas especializadas.
    Art. 824. Só uma vez cumpridos todos esses requisitos, será expedida certidão de validade do microfilme, segundo modelo fixado em lei (Lei n° 5.433/68 e art. 3º, § 1º, do Decreto nº 64.398/69).
    Parágrafo único. Deverá o ofício, ainda, chancelar o início e o final do filme original, com marca indelével própria da serventia, bem como com o número de registro dos respectivos termos.

    Art. 825. Para a autenticação de cópia em papel, a partir de microfilme, o interessado poderá trazer cópia já extraída, nesse caso sendo exigida a identificação do responsável pela execução do serviço, que atestará sobre o número de páginas do documento, os números do filme e rolo, a data de sua feitura e número, data e registro da autenticação do filme, com indicação do respectivo ofício (art. 22, do Decreto 64.398/69).

    § 1º A autenticação da cópia em papel dependerá da autenticação do próprio rolo do filme para valer contra terceiros.

    [...]

  • Conforme CNMG (Provimento 260), art. 396. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº

    5.433, de 8 de maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro

    de Títulos e Documentos competente: (...)