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Manual CGJ Tomo II
Subseção I
Da Outorga, da Investidura, do Exercício
4. Nos títulos de outorga da delegação, serão certificados pela Corregedoria Geral da Justiça a data da investidura e, pela Corregedoria Permanente, a data de início do exercício.
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AFIRMAÇÃO III - INCORRETA: 4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
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AFIRMAÇÃO I - CORRETA: 4.2. A investidura será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares e da apresentação de declaração de bens.
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AFIRMAÇÃO II - INCORRETA: Não prevista na legislação
4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça e firmará
compromisso de bem cumprir os deveres legais dos notários e registradores e de respeitar os ditames constitucionais.1
4.4. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
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5. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura.
5.1. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, à Corregedoria Geral da Justiça.
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5.2. Tratando-se de primeira outorga de delegação de serviço recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar início ao respectivo exercício, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e fará vistoria nas instalações, lavrando-se termo próprio.
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5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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NSCGJ, cap XXI, itens 4 e 5.
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Item 4.2, do Capítulo XXI, das NCGJSP.
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Cap. – XXI
4. Nos títulos de outorga da delegação, serão certificados pela Corregedoria Geral da Justiça a data da investidura e, pela Corregedoria Permanente, a data de início do exercício.
4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
4.2. A investidura será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares e da apresentação de declaração de bens.
4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça e firmará compromisso de bem cumprir os deveres legais dos notários e registradores e de respeitar os ditames constitucionais.
4.4. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
5. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura.
5.1. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, à Corregedoria Geral da Justiça.
5.2. Tratando-se de primeira outorga de delegação de serviço recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar início ao respectivo exercício, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e fará vistoria nas instalações, lavrando-se termo próprio.
5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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Pessoal, houve alteração no inciso III da questão. Vejam:
5.1. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que preencherá e assinará o termo de apostilamento contido no verso do título de outorga.
5.1.1. O titular investido em nova delegação deverá encaminhar cópia do título de outorga, apostilado com o início de exercício, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.