NSCGJ, CAP. XVII
Item 8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) “A” de registro de nascimento;
b) “B” de registro de casamento;
c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) “C” de registro de óbitos;
e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
Art. 36. Haverá em cada serventia um livro de Visitas e Correições, em folha solta, no qual serão arquivados os respectivos termos de abertura e encerramento.
§ 1º No livro de Visitas e Correições serão arquivadas integralmente as atas de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como serão registradas as visitas dos órgãos do Ministério Público e outras autoridades.
§ 2º Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas, em número de 100 (cem), e ao final deverá ser encadernado, com os devidos termos de abertura e encerramento.
§ 3º Na hipótese de a última ata de correição arquivada ultrapassar o número de 100 (cem) folhas, o livro poderá ter tantas mais folhas quantas necessárias, devendo o delegatário/responsável informar o fato, caso ocorra, no termo de encerramento do respectivo livro.