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ID
1192903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre obrigação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


  •  ERRO DA ASSERTIVA C:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável, conforme preceitua o p.único do art. 121 do CTN. Além disso, dispõe o art. 123 do CTN que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública  para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim: a regra é que não podem ser opostas convenções particulares, mas tal regra comporta exceção. Desta feita, incorreta a alternativa d. 

  •  a) o sujeito ativo é a pessoa que pode exigir o tributo; não necessariamente coincide com aquela que deve instituí-lo.

     

    Sujeito ativo, nos termos do art. 119 do CTN, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Assertiva correta. 

     

     b) a posterior concessão de anistia altera a natureza da obrigação tributária.

     

    A posterior concessão de anistia tem condão de excluir o crédito tributário. Discrimina, inclusive, o art. 175, parágrafo único, que a exclusão do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Assertiva errada. 

     

     c) fato gerador da obrigação tributária ocorre, em situação de fato, desde quando esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

     

    A assertiva descreve, em verdade, a constituição do fato gerador da obrigação situação jurídica (Cf. Art. 116, II). Já na situação de fato a obrigação ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que normalmente lhe são próprios. Assertiva Errada. 

     

     d) o sujeito passivo da obrigação tributária principal é sempre o contribuinte, não podendo ser opostos à Fazenda Pública acordos entre particulares para modificá-lo.

     

    Nos termos do art. 121 o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrogada ao pagamento do tributo ou penalidade. Esta pessoa pode ser contribuinte ou responsável, de acordo com os incisos do supracitado aritigo. Está correta, entretanto, a parte da assertiva segundo a qual não podem ser opostos à fazenda os acordos celebrados por particulares relativos à responsabilidade enquanto regra geral (Art. 123). 

     

    Lumos!

  • CTN:

        Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

           Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.