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ID
1193056
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre a lavratura de escritura pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • TËTULO IV
    Da Superfície
    Art.  1.369.  O proprietário  pode  conceder  a  outrem o  direito  de  construir ou  de  plantar  em  seu terreno,  por  tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 (Lei estadual de SP)

     

    NOTA 9 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
    9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
    9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito, por erro de redação ou impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
    9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.

  • TÍTULO IV
    Da Superfície


    Art.  1.369.  O proprietário  pode  conceder  a  outrem o  direito  de  construir ou  de  plantar  em  seu terreno,  por  tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 374. Na ausência de assinatura de qualquer das partes, por 7 (sete) dias, a contar da elaboração da escritura, o tabelião a declarará incompleta, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, vedando-se o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial.
    Art. 375. Será devidamente certificada a assinatura de qualquer documento ou ato após o dia de sua elaboração.

  • Qual o erro da D?

     

    na C: está escrito imovel, mas o correto é terreno. Existe diferença nos termos usados.

  • A posição do IRIB é de exigência de EP mesmo que inferior a 30 sm, regra do art 108 cc:

    O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da necessidade da lavratura de escritura pública para constituição de Direito de Superfície, ainda que o valor deste seja inferior a 30 salários mínimos. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de diversos autores:

    Pergunta

    É necessária escritura pública para formalização de direito de superfície, mesmo que este possua valor inferior a 30 salários mínimos?

    Resposta

    Ainda que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a escritura pública sempre deverá ser exigida para formalização do Direito de Superfície, tanto pelo Código Civil (CC), quanto pelo Estatuto da Cidade (EC), ainda que o valor deste seja inferior a 30 salários mínimos.

  • Qual o erro da letra "D"????????

    Se o art. 2º da Lei nº 7.433/1985, diz que ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

  • Pessoal, o erro da D é que quando o imóvel é objeto de TRANSCRIÇÃO, a sua descrição deve ser pormenorizada, diferentemente dos imóveis objeto de MATRÍCULA.

    NSCGJ. 60. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

    a.1) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

  • Segundo a lei 10.257 que Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.