DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 609. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, pode ser feito:
I - no próprio termo de nascimento;
II - por declaração particular ou preenchendo o formulário disponibilizado pelo cartório, conforme determina o Provimento nº 16/2012 do CNJ ou outro que vier substituí-lo;
III - por testamento.
§ 1º Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz independentemente da assistência de seus pais ou tutor (primeira parte, § 2º, do Provimento nº 12/2010-CNJ).
§ 2º O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal (segunda parte, § 2º, do art. 5º do Provimento nº 12/2012-CNJ).
Provimento 12, CNJ
Art. 5º [...]
§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.