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CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de
residência do interessado.
§ 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
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Referencia apresentada pelo colega Felipe baseia-se exclusivamente na Lei 6.015/73. o NCSP no item 49.2 do Capítulo XVII assim dispõe:
49.2 - "Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:"
(infere-se que, a despeito da literalidade da lei 6.015 que, em São Paulo, admite-se a dispensa das duas testemunhas no caso de menor de 12 anos... pelo menos a assinatura destas no respectivo requerimento)
Por outro lado, o mesmo CNSP, no capítulo XVII, no item 50.5, assim dispõe:
50.5 - "Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais" (REDAÇÃO IDÊNTICA À ALTERNATIVA D)
a questão estaria, a meu ver passível de anulação, portanto.
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Concordo com o colega Marcius. Questão mal formulada passível de anulação.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Seção VI - Do Registro Civil Fora do Prazo
Art. 623. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao registrador da circunscrição do lugar de residência do registrando e independentemente da idade, contendo as informações previstas no art. 54 da Lei nº 6.015/73 e no Provimento nº 28 do CNJ.
§ 1º Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.
§ 2º Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I - declaração de nascido vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II - certidão negativa expedida pelo registrador do local de nascimento do registrando;
III - certidão negativa expedida pelo registrador do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando;
IV - cópia da certidão de nascimento dos irmãos do registrando;
V - certidão de antecedentes penais do registrando maior de 18 (dezoito) anos, do local de residência e de nascimento.
§ 3º O requerimento deverá ser assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, na presença do registrador, o qual certificará que as assinaturas foram colhidas na sua presença.
§ 4º Se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, o pedido de registro será assinado pelo representante legal e por duas testemunhas qualificadas, na presença do registrador, o qual certificará que as assinaturas foram colhidas na sua presença.
§ 5º Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 (doze) anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do registrador, que examinará seus documentos pessoais e certificará que as assinaturas foram colhidas na sua presença, entrevistando tanto elas como o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:
I - se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
II - se o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, dentre outras peculiaridades);
III - quais as explicações suas ou de seu representante legal, se for o caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
IV - se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos.
§ 6º Cada entrevista será feita em separado e o registrador reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado.
§ 7º Das entrevistas realizadas o oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no § 5º do art. 623 e seus incisos.
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A alternativa "B", considerada incorreta, assim dispõe:
"É dispensada a assinatura das 2 (duas) testemunhas no requerimento de registro, se o registrando tiver menos de doze anos de idade".
Em que pese a opinião contrária dos colegas, entendo que esta afirmativa está mesmo incorreta, uma vez que não basta o registrando ter menos de doze anos de idade para que seja dispensada a assinatura das duas testemunhas. É necessário, para a dispensa das testemunhas, não apenas que o registrando tenha menos de doze anos, mas também que seja apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV.
É o que prevê o artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento:
"Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional".
Ademais, o item 52 do Capítulo XVII das NSCGJ-SP, tratando do registro civil fora do prazo, determina o seguinte:
"52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento nº 28 da Corregedoria Nacional de Justiça".
Assim, salvo melhor juízo, não vislumbro justificativa para anulação da questão.