SóProvas


ID
1193083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A sentença de interdição

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

            I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

            II - os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

            III - os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

            IV - as emancipações;

            V - as interdições;

            VI - as sentenças declaratórias de ausência;

            VII - as opções de nacionalidade;

            VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

            § 1º Serão averbados:

            a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

            b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

            c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; (...)

    Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89 (No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados em livro especial), salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:       (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)        




  • Pontos 109 e 137 do Capítulo XVII das Normas de SP.


  •  MNEMÔNICO:
    REGISTROS: NASCEU (nascimento) - CRESCEU (emancipação) - CASOU (casamento) - FICOU DOIDO (interdição) - FUGIU (ausência) e  MORREU (óbito e morte presumida).