Artigo 47, ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. (alternativa A)
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. (alternativa B, que é a resposta por trazer a opção errada ao dispor que os nomes dos avós serão omitidos)
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (alternativa C)
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.(alternativa D)