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CGJ - TOMO II
36. É obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se O fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 218. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente
[...]
§ 4º Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante.
§ 5º Poderá o tabelião exigir tal comprovação também quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
§ 6º A comprovação do endereço do emitente poderá ser realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, ou através de outro meio documental idôneo, facultando-se inclusive o fornecimento do endereço pelo credor, sob sua responsabilidade, através de declaração, inclusive de que aquele indicado pelo banco não está atualizado.
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Para o protesto, conforme previsto nas Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, é obrigatória a comprovação do endereço do emitente, pelo apresentante, se apresentado o cheque mais de
a) 6 (seis) meses após a sua emissão.
b) 1 (um) ano após a sua emissão. CORRETA! 36. É obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.
c) 2 (dois) anos após a sua emissão.
d) 5 (cinco) anos após a sua emissão.