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ID
1193101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A respeito da Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI), pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ver Instrução Normativa Da Receita Federal - 1.112/2010, especialmente art 2°, parag 3°.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE NOTAS

     

    Art. 372. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.


    Art. 373. Os atos notariais que tiverem por objeto  alienação de imóveis,  deverão fazer constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

     

    Art. 374. Na ausência de assinatura de qualquer das partes, por 7 (sete) dias, a contar da elaboração da escritura, o tabelião a declarará incompleta, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, vedando-se o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial.


    Art. 375. Será devidamente certificada a assinatura de qualquer documento ou ato após o dia de sua elaboração.

    [...]

     

    Art. 1.027. O oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as transferências de imóveis, qualquer que seja o título levado a registro, através do Programa gerador da DOI disponível no sítio da Receita Federal, via internet.

     

  • Art. 2º, §3º, III, da Instrução Normativa da RFB nº 1112/2010 (importante).

  • Instrução Normativa Da Receita Federal nº 1.112/2010

    Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

     

    § 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:

    I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";

    II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

    a) celebrado por instrumento particular;

    b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

    c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

    d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

    e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI;

     (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1239, de 17 de janeiro de 2012)

    III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".

  • A "C" já foi correta um dia, mas não é mais

    DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

      (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1193, de 15 de setembro de 2011)

    Art. 5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:

      (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1193, de 15 de setembro de 2011)

    (...)

    V - a transferência do imóvel se der por usucapião.

      (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1193, de 15 de setembro de 2011)

  • Se tivesse um método mnemônico para a DOI, seria: ninguém e nada escaparás kkkkkk