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ID
1193119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre o selo de autenticidade, pode-se afirmar o seguinte:

I. É obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade o qual integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, de reconhecimento de firmas e de certidões.
II. Os documentos eletrônicos receberão selo eletrônico, no modelo previamente aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
III. A contratação da distribuição e da fabricação de selos constitui encargo do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, que deverão escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos os requisitos de segurança e idoneidade. A escolha das empresas fabricantes será submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.

Alternativas
Comentários
  • TOMO II

    AFIRMATIVA I: ERRADA - NÃO INCLUI A CERTIDÃO!

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. 

    -

    AFIRMATIVA II: ERRADA: NAO EXISTE SELO ELETRONICO. DEVE SER ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-Brasil

    197. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

    -

    AFIRMATIVA III: ERRADA - NÃO ESTÁ PREVISTA A CONTRATAÇÃO DA Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP.

    29. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) é responsável pela contratação de fabricantes e distribuidores:

    a) dos selos para os atos de autenticação notarial;

    b) dos livros formados por folhas em papel de segurança;

    c) das folhas de traslados, certidões e sinal público;

    d) das fichas-padrão de assinaturas;

    e) das etiquetas adesivas utilizadas nos termos de comparecimento do reconhecimento de firmas por autenticidade.

    29.1. A escolha recairá sobre pessoas jurídicas especializadas que preencham os requisitos de segurança e idoneidade.

    29.2. A escolha será submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.