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I) Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
II) Art. 1.534, § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão 4 as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
III) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
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I) NSCGJ, cap XVII, item 75:
A solenidade celebrar-se-á no Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou querendo as partes e consentido o Juiz, noutro edifício público ou particular.
II) NSCGJ, cap XVII, itens 76 e 76.1:
Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e serão duas as testemunhas.
76.1: Caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 4 (quatro) as testemunas.
III) NSCGJ, cap XVII, item 83:
Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
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CN/GO
Art. 648. A solenidade realizar-se-á na sede da serventia, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou,
querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
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§1º. Ao casamento que se realizar em edifício particular, as portas permanecerão
abertas durante o ato.
§2º. Serão 4 (quatro) as testemunhas quando algum dos contraentes não souber ou
não puder escrever.