a) A movimentação de pessoas não pode ser prejudicada por depressões ou saliências dos pisos dos locais de trabalho.
b) As aberturas nos pisos não precisam apresentar proteção contra a queda de pessoas, desde que sejam grandes e visíveis. (ERRADA PRECISAM APRESENTAR PROTEÇÃO TANTO NO PISO QUANTO NAS PAREDES, QUANDO POSSUIREM ABERTURAS QUE POSSAM LEVAR A QUEDAS DE PESSOAS E OBJETOS).
c) Escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar apenas as cargas fixas, mas os pisos devem ser capazes de suportar as cargas fixas e móveis, para as quais a edificação destina-se.
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983).
d) Processos antiderrapantes devem ser aplicados em todos os locais de trabalho, ainda que estes não apresentem perigo de escorregamento.
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. ( SOMENTE ONDE HOUVER PERIGO DE ESCORREGAMENTO).
e) Andares acima do solo não precisam de proteção adequada contra quedas, contanto que não ultrapassem 40 m de altura. (ANDARES ACIMA DO SOLO JÁ DEEM POSSUIR.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 222/2011)