SóProvas


ID
1200001
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Apesar de não previstos no caput do Art. 37 da Constituição Federal, são considerados princípios constitucionais do direito administrativo, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, mas interessante. O examinador misturou princípios Fundamentais, do Regime jurídico-administrativo e ainda alguns da Seguridade Social.

  • Só a Copeve para misturar DA e DP.. afs

  •  c)

    participação, celeridade processual, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

     

    “Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”

    Destarte, os princípios constitucionais da administração pública, como tão bem exposto, vêm expressos no art. 37 da Constituição Federal, e como já afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, que serão tratados com mais ênfase a posteriori. Em consonância, Di Pietro conclui que a Constituição de 1988 inovou ao trazer expresso em seu texto alguns princípios constitucionais. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11022&n_link=revista_artigos_leitura

  • Alternativa:

    c)

    participação, celeridade processual, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. (A banca foi bem a fundo nesses princípios implícitos, fazendo até uma mistura das matérias)

    1 - Participação:

    Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);

    III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

    2 - Celeridade processual: Recentemente positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

    3 - Razoabilidade: visa a proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

    4 - Contraditório e ampla defesa: É o direito que a parte tem de contradizer o que existe nos autos, bem como a possibilidade de utilização de todos os meios de provas, de recurso, ou seja, de todos os instrumentos previstos no direito para o exercício do direito de defesa.