SóProvas


ID
1208506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 10. 259/2001:

    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

    § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.


  • Conforme Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, no artigo 10 prevê que ( Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência).

  • A colega Larissa se confundiu quanto ao número da lei que trata sobre os juizados especiais da FAZENDA PÚBLICA. Esta lei é a 12.153/09 e não a 10.259/01, lei esta que trata sobre os juizados especiais federais e não sobre os da Fazenda Pública!!

  • Lei 12153/09 - Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. (Assim, qualquer outro recurso é incabível).

  • Questão Errada

    A parte que se julgar prejudicada poderá impetrar mandado de segurança dirigido a turma recursal.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o mandado de segurança é admitido em pronunciamentos jurisdicionais que não estão sujeitos a recurso.


    Nos juizados especiais estaduais, não há previsão de agravo, e nos especiais federais e da fazenda pública, as interlocutórias recorríveis dizem respeito apenas às tutelas de urgência, razão pela qual está aberto o caminho para a utilização do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.


    Destaca-se, inclusive, que a Súmula 376 do STJ diz: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

  • “No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei”.


    Contudo, outra corrente doutrinária entende ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações sumaríssimas, mesmo que não exista a previsão legal.

    Tal corrente defende que em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado para o Colégio Recursal e não para o Tribunal de Justiça.


    verifica-se claramente que há divergência tanto doutrinária, como jurisprudencial acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.

    Cumpre esclarecer, todavia, que a jurisprudência majoritária vem negando a possibilidade de se interpor agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível.

    Importante salientar que a Turma Recursal do Distrito Federal já visualizou essa situação, conforme se extrai:

    "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).[14]

    Deste modo, entende-se que o agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o intuito de garantir o direito da parte de acesso à Justiça, bem como com o escopo de não banalizar a impetração de Mandado de Segurança como meio de se substituir o recurso de Agravo de Instrumento.


    OU  SEJA "FRASE REGRA" X "FRASE EXCEÇÃO" 

    A QUESTÃO ESTA SE REFERINDO A REGRA.....PORTANDO ERRADA.......



  • Tanto em casos de deferimento ou indeferimento pode-se alegar cerceamento de direito em preliminar de Recurso Inominado e comprovar o prejuízo. A lei dos juizados especiais prestigiou o principio da oralidade, concentrando os atos processuais em audiência. Assim, há apenas um único recurso previsto na lei, onde tal questão deve ser levantada.


  • O agravo de instrumento é cabível somente da decisão que deferir/indeferir medida liminar ou cautelar, nos termos do art. 4º da Lei.

  • Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo. Assertiva incorreta.
  • Se não houver tutela antecipada ou medida cautelar, o único recurso cabível é o inominado, após a prolação da sentec

  • ERRADA 

     

    Somente será admitido recurso:

     

    (I) contra a sentença

     

    (II)  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  •  GAB E:  Somente contra decisões antecipatórias. Em tese, no caso em tela, caberá MS.

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

     

  • Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite recurso contra a sentença, bem como contra as decisões que deferem pedidos de tutela cautelar ou antecipatória no curso do processo.

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Assim, não temos previsão de recurso contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, o que torna nossa assertiva incorreta.

    Resposta: E

  • O item está errado.

    Em regra, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Observe:

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Assertiva incorreta.

    Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo.