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ID
1208512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.

Alternativas
Comentários
  • TJ-PR - Mandado de Segurança MS 1154012 PR Mandado de Segurança (OE) 0115401-2 (TJ-PR)

    Data de publicação: 16/09/2002

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 4 .599/01 - ATO NORMATIVO GERAL, ABSTRATO E IMPESSOAL - LEI NO SENTIDO MATERIAL - SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. - O ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo, com característica de generalidade, abstratividade e impessoalidade, tem efeito normativo e é lei no sentido material. Sendo assim, incabível o mandado de segurança - que é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo -, contra lei em tese (Súmula n. 266, STF). "Mandamus" não conhecido.

  • CERTA.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA N. 1.510/09. MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

    1. O mandado de segurança não é via adequada para impugnar lei em tese. (Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese") .

    2. A Portaria 1.510/09, ora hostilizada, é dotada de nítido caráter geral, abstrato e impessoal - sem qualquer efeito concreto - limitando-se a regulamentar normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo a incidir na espécie o enunciado da Súmula 266/STF. Precedentes: MS 13.439/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008; MS 13.999/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009; MS 9.006/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 14.5.2007.

    3. A doutrina abalizada revela que:

    "O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele,objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige. Não se pode, por meio de mandado de segurança ou mesmo por ações ordinárias, pleitear a anulação de uma lei pelo Poder Judiciário; a única via possível é a ação direta de argüição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 102, I, e 103, da Constituição." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo , 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p. 642).

    4. Ademais, "A Constituição dá o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade. Portanto, o ato negativo ou comissivo constituir-se-á em oportunidade para a impetração. Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança (RTJ Superior Tribunal de Justiça 43/359, 46/1, 47/654, 41/334, 54/71 e 62/774). " (Roberto Rosas,Direito Sumular).

    5. Destarte, ainda que de cunho preventivo, não se pode eleger como causa petendi do mandado de segurança a inconstitucionalidade da lei, porquanto, além de desvirtuar o objeto do writ, substituindo a ação própria de declaração de inconstitucionalidade, impinge ao E. STJ a cognição de matéria para a qual não tem competência constitucional.

    6. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.

    (STJ,  MS 15.352/ DF, Rel. Min. Luiz Fux)
  • GAB. C

    CONTRA LEI EM TESE NÃO SE PODE IMPETRAR MS. Pode ser impetrado MS contra lei em caso concreto.

    Pronto sem delongas e bem resumidinho.

  • Certo.

    Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Item correto! Os atos administrativos abstratos, dotados de caráter geral e impessoal, por equivalerem-se materialmente a uma lei, não poderão ser objeto de questionamento pela via do mandado de segurança.

    MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 4 .599/01 - ATO NORMATIVO GERAL, ABSTRATO E IMPESSOAL - LEI NO SENTIDO MATERIAL - SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. O ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo, com característica de generalidade, abstratividade e impessoalidade, tem efeito normativo e é lei no sentido material. Sendo assim, incabível o mandado de segurança - que é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo -, contra lei em tese (Súmula n. 266, STF). "Mandamus" não conhecido.