SóProvas


ID
1208569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.

  • Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.

  • Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • ANALISANDO O PERÍODO:

    CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.

    VEJAMOS

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Material de apoio: 

    O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. Nos crimes materiais a ação e o resultado são cronologicamente distintos (homicídio, furto).

    O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi (ameaça, injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente [....]. Damásio distingue do crime formal o crime de mera conduta, no qual o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (desobediência, invasão de domicílio). Os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta - afirma Damásio - porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção." A lei penal se satisfaz com a simples atividade do agente. [...] 



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3IavYlbvK
  • STF / STJ: conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. 

  • A ideia de que se o menor já é corrompido não configura a corrupção de menores é capitaneada pelo Nucci (Desembargador do TJSP) - cuja ideia é minoritária, ainda mais diante da nova súmula do STJ.

  • Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.

  • Mesma questão na prova da PF 2014, em um contexto diferente, é claro.

  • Súmula 500 STJ

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    O indivíduo maior leva em sua compahia um menor para uma "boca de fumo" já está incentivando-o ao crime, mesmo que diga que é só companhia e não o incentiva.

  • Correto!

    O mero aliciamento direta ou indiretamente já configura.

  • CRIME MATERIAL; : Descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. Ex.: Homicídio

    CRIME FORMAL; o resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

    CRIME MERA CONDUTA; é aquele que descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico que é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade porte ilegal de arma e violação de domicílio.

     

    Gaba: Correto.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Certo!

  • STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) ano

  • corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Sem encher linguiça, vão no comentário do ''Sandes Papafox'' .
    Obrigado.

  • Pleno 2089 e eu ainda tô errando essa questão, pqp!

  • Questão muito cobrada pelo CESPE, outras que ajudam: 

     

    Ano: 2013  Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador 

       

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

     

    CERTO

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público 



    Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.

     

    ERRADO

     

     

    Fundamentação 

     

    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

     

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Súmula 500 STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

     

    Abraços

  • CERTO

     

    "Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

     

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • SÚMULA 500-STJ:
    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 STJ:

     “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”


    GAB.: CERTO 

  • Certo!

    Corrupção de menores

    Classificação: comum, doloso, formal, cabe tentativa, cabe suspensão condicional do processo.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Aumento da pena: Caso o crime praticado em companhia de criança ou adolescente se enquadre no rol dos crimes hediondos, a pena é aumentada em 1/3 (um terço), dada maior reprovabilidade da conduta.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Certo

    Súmula 500 do STJ

    Para a configuração do crime de corrupção não é necessário que se demonstre algo a respeito do adolescente.

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo: o crime de corrupção de menores é delito formal, uma vez que a conduta estará consumado independentemente de prova da efetiva corrupção da vítima.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    In Corde Jesu Semper.

  • : O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Resposta: CERTO

  • Exatamente, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Certa

    STF e STJ: Para a configeração do crime de corrupção de menores, previstos na lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal.

    C

    Questão recorrente nas provas do CESPE.

  • CONCURSEIRO, LEIA DEVAGAR A QUESTÃO.

  • GABARITO CORRETO

    Lei 8.069/90: Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Súmula nº 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Gabarito: Certo

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado. Assim, se o fato típico, como exposto, se verifica por ser, tem em sua constituição: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade em sentido estrito.

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.