João, funcionário da 3ª Promotorias de Justiça da comarca de Senador Canedo.
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
XII - decidir processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei, contra membro do MP, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;
Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do MP:
X - Verificar a obediência dos membros do MP às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentro outras medidas que julgas cabíveis:
g) instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Adm. Superior do MP, e presidir procedimento adm. disciplinar contra membro da Instituição, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiçã para decisão.
XIV - aplicar aos servidores do MP as sanções de repreensão e suspensão.
Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
XX - instaurar e presidir, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos funcionários de Promotorias de Justiça.
a) Errada / Errada
b) Errada / Errada
c) Errada / Errada
d) Certo / Certo
e) Errada (Corregedor instaura contra MEMBRO do MP) / Errada (PGJ aplica sanções contra membros)
Qualquer errata, por favor, me avisar.