a) Art. 58, XI: Compete aos Promotores de Justiça: solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados.
b) Art. 28, X, o): São atribuições do Corregedor-Geral do MP, verificar a obediência dos membros do MP às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimemto de seus deveres e atribuições, devendo, dentro outras medidas que julgas cabíveis: avaliar os Relatórios Estatístiscos, De Visita e Inspeção às Delegaias de Polícia e às Cadeias Públicas, bem como os (Relatórios) de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes;
c) Art. 15, XLIX: Ao Procurador Geral de Justiça compete: interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do MP e de seus servidores.
d) Art. 15, LVII: Ao Procurador Geral de Justiça compete: propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do MP.
e) Art. 28, IX: São Atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público: promover o levantamento das necessidades de caráter pessoal e material dos órgãos e serviços auxiliares de apoio aos Órgãos da Adm., de Exec. e Aux. do MP, propondo sugestões, em relatório circunstanciado, aos Órgãos competentes.
Letra a Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
XI - solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados;
letra b- Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
o) avaliar os Relatórios Estatísticos, os Relatórios de Visita e Inspeção às Delegacias de Polícia e às Cadeias Públicas, bem como os Relatórios de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes;
letra C- Art. 104 - O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno.
Letra D- Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
- LVII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;