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Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Faixa de pedestre é estacionamento:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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Está sujeito à penalidade de multa e infração grave, o condutor de veículo que ultrapassar outro veículo...
Pelo acostamento e;
Em interseções e passagens de nível.
Letra "A"
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Essa questão está desatualizada. Com a alteração do CTB ocorrido em 2014, em virtude da Lei n° 12.971/14, ultrapassar pelo acostamento e em interseções e passagens de nível é infração gravíssima, conforme disciplina o art. 202 do CTB.
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LEI Nº 12.971/2014 altera vários artigos do CTB, inclusive o art 202.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 5x
Já no caso da faixa de pedestres, entraria no ART. 203, inciso II, mas que diferencia da questão pois não fala que a ultrapassagem é pela contramão, e também as infrações deste artigo são GRAVÍSSIMAS.
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D.E.S.A.T.U.A.L.I.Z.A.D.A!
ART.202 ALTERADO (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 5X (cinco vezes).
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todas essas infraçoes sao GRAVISSIMAS