Resposta: D
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, livro Direito
Constitucional Descomplicado:
Capacidade eleitoral Ativa = direito de votar, alistabilidade
Capacidade eleitoral Passiva = direito de ser votado, de ser eleito,
elegibilidade
Em outras palavras: todo aquele que possui a capacidade eleitoral
passiva (elegibilidade) possui, também, a capacidade eleitoral ativa
(alistabilidade). Porém, nem todo aquele que dispõe da capacidade eleitoral
ativa é detentor da capacidade eleitoral passiva. Por exemplo: o analfabeto e o
menor entre 16 e 18 anos possuem a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade -
direito de votar); porém, não dispõem da capacidade eleitoral passiva
(elegibilidade - direito de ser votado - de ser eleito).
Sorte e sucesso!
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre direitos.
A- Incorreta. Os direitos constantes do catálogo de direitos individuais e coletivos não estão elencados de forma exaustiva (ou seja, não são taxativos, restritivos), pois não impedem a existência de outros direitos que decorram dos princípios da Constitucionais. Art. 5º, § 2º, CRFB/88: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
B- Incorreta. Depende de como se deu a aprovação do tratado internacional e se versava ou não sobre direitos humanos. Isto porque se o tratado internacional for sobre direitos humanos e for aprovado com o mesmo procedimento utilizado para aprovação de emendas constitucionais, os seus direitos e garantias individuais se tornam cláusulas pétreas.
É como entende Valério Mazzuoli (2000): "Além disso, é ainda de se ressaltar que todos os direitos inseridos nos referidos tratados constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos por emenda à Constituição, nos termos do § 4º, IV, do art. 60 da Carta de 1988, que diz: 'Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais'. Dando a Carta Magna aos tratados de direitos humanos pelo Brasil ratificados a natureza de 'norma constitucional' e passando os direitos inclusos nesses tratados a constituir cláusula pétrea, nos termos de seu art. 60, § 4º, IV, por se tratar também de um direito, será igualmente cláusula pétrea aquela norma de interpretação do Pacto de San José da Costa Rica (supra: art. 29), que passa a ter também aplicabilidade imediata no que assegura que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada no sentido de permitir a qualquer dos Estados-partes a supressão do gozo e do exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos".
C- Incorreta. A Constituição não faz tal ressalva a respeito do tema. Art. 5º, XXXVI, CRFB/88: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
D- Correta. Capacidade eleitoral passiva se relaciona com a possibilidade de receber votos, ao passo que a capacidade eleitoral ativa é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor (a capacidade de votar). Para que alguém possa ser votado (tenha capacidade eleitoral passiva), é necessário que cumpra os requisitos de elegibilidade previstos na Constituição, entre eles o pleno exercício de direitos políticos.
Assim, toda pessoa que tem capacidade eleitoral passiva (pode ser votado) tem também a ativa (pode votar), pois só se adquire a capacidade eleitoral passiva com o pleno exercício dos direitos políticos.
Por fim, nem todo eleitor é elegível porque o voto é facultativo para os analfabetos, mas eles não podem ser votados.
Art. 14, CRFB/88: "(...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: (...) II - facultativos para: a) os analfabetos; (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Referência:
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/618/r147-15.PDF?sequence=4