D) Será facultado a Carlos complementar o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.CORRETA
Base legal: art. 899 do CPC:
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
c) Se, citado, o réu não apresentar contestação, o juiz deverá julgar procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor do depósito. INCORRETA
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do Profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Por isso, NÃO necessariamente o valor dos honorários incidirá sobre o valor do depósito, uma vez que, se tratar de prestações sucessivas, deve-se considerar o valor da obrigação integral, não se limitando ao valor depositado, podendo inclusive haver valores adicionais, segundo os critérios do Art. 20, §3º do CPC