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ID
121801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

É obrigatória a esterilização dos produtos para procedimentos cirúrgicos e diagnósticos por videoscopias com penetração de pele, mucosas adjacentes, tecidos sub-epiteliais e sistema vascular, cirurgias abdominais e pélvicas convencionais, cirurgias plásticas com o auxílio de ópticas, mamoplastias e procedimentos de lipoaspiração. Foram realizadas investigações relacionadas aos surtos de infecções por Micobactérias em serviços de saúde e identificadas falhas no processamento de instrumental cirúrgico.

(Resolução RDC no 8, de 27 de fevereiro de 2009 da ANVISA)

Segundo esta Resolução é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Considerando que o Diretor Técnico do serviço de saúde ou autoridade equivalente é o responsável pelas atividades assistenciais, dentro do serviço, incluindo o processamento do instrumental cirúrgico e dos produtos para saúde, Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

     

    Art. 1º Esta Resolução aplica-se aos serviços de saúde que realizam procedimentos cirúrgicos e diagnósticos por videoscopias com penetração de pele, mucosas adjacentes, tecidos sub-epiteliais e sistema vascular, cirurgias abdominais e pélvicas convencionais, cirurgias plásticas com o auxílio de ópticas, mamoplastias e procedimentos de lipoaspiração.

     

    Parágrafo único. Esta norma não se aplica ao instrumental óptico utilizado nos procedimentos endoscópicos para acesso às cavidades corporais, por orifícios naturais.

     

    Art. 2º Fica suspensa a esterilização química por imersão, utilizando agentes esterilizantes líquidos, para o instrumental cirúrgico e produtos para saúde utilizados nos procedimentos citados no art. 1º.

    Fonte: 
    Resolução nº 8 de 27/02/2009 / ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    (D.O.U. 02/03/2009)
  • Resolução RDC no 8, de 27 de fevereiro de 2009 da ANVISA)
    Parágrafo único. Esta norma não se aplica ao instrumental óptico utilizado nos procedimentos endoscópicos para acesso às cavidades corporais, por orifícios naturais.

  • Art. 4º

    O responsável pelo Centro de Material e Esterilização- CME deve supervisionar todas as atividades relacionadas ao processamento de instrumentais e produtos para saúde, incluindo as realizadas por empresas terceirizadas.

    Parágrafo único. Cada etapa do processamento do instrumental cirúrgico e dos produtos para saúde deve seguir um Procedimento Operacional Padrão - POP, elaborado com base em referencial científico. Este documento deve ser amplamente divulgado no CME e estar disponível para consulta.

    Art. 5º

    É proibido o processamento de instrumental cirúrgico e produtos para saúde fora do CME, exceto quando realizado por empresas terceirizadas regularizadas junto à Autoridade Sanitária.