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Segue o artigo
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Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucionalterá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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A. arts. 22 e 23 do ECA.
B. art. 28 do ECA.
C. art. 19, §1°, ECA.
D. ar. 47, §7°, ECA.
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O dia em que a "avaliação semestral" for considerada coisa idêntica à "avaliação em no máximo 6 meses" acho que acerto bem nessa banca. Outras provas tinham esse item como falso.
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a) Em se considerando que aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos
e que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, remanesce ao
magistrado da Infância e Juventude apenas a possibilidade de submeter
os pais a um procedimento administrativo, por infração ao disposto ao
art. 249, do ECA (Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.). (Errada), não existe mais a expressão pátrio poder e sim poder familiar.
b) No procedimento de adoção, em se tratando de adotando, maior de doze
anos de idade, é indispensável o seu consentimento pessoal, que,
entretanto, poderá ser suprido pelos pais ou responsável, se o
magistrado considerar que o adolescente não está apto a manifestar sua
opinião. (Errada), parte grifada, é indispensável a oitiva do adolescente.
c) É obrigatória a avaliação semestral, através de decisão fundamentada, a
ser proferida pelo magistrado da Infância e Juventude, de toda
criança e/ou adolescente abrigado em instituição, cuja medida não
poderá exceder a dois anos, salvo nas hipóteses em que ela se mostra
necessária, atendendo sempre ao melhor interesse dos abrigados. Correta, apesar da falta de literalidade do texto legal, no máximo a cada 6 meses. (Correta)
d) No processo relativo à adoção, depois de ultrapassado o estágio de
convivência entre os adotantes e adotando, e constatada a adaptação do
adotando na futura família, inviável a reversão da adoção, mesmo que
com sentença sem trânsito em julgado. (Errada), a reversão é viável antes do trânsito.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Site Dizer Direito
Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional.
Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.
Antes da Lei 13.509/2017
ATUALMENTE
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
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Desculpem, ao copiar e colar a tabela do Dizer Direito ficou mal formatada.
Atualmente quer relacionar com o último parágrafo.
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DESATUALIZADA
Art 19. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Questão desatualizada, pois o prazo para permanência máxima agora é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superiior interesse da criança e do adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 19, §2º, do ECA.
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Além da permanência de 18 meses, a avaliação depois da alteração legislativa é de 03 meses. (art. 19, §1 ECA)