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ID
1220674
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Segundo os termos da Convenção de Haia relativa à cooperação em matéria de adoção internacional, a adoção deferida no Brasil ao casal estrangeiro proveniente de Estado dela signatário:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA A

    Fundamento legal - art. 23, item 1, da Convenção de Haia:

    "Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".

  • Artigo 52-B do ECA!

     

  • Dayane, cuidado

    O 52-B dispõe sobre adoção por brasileiro residente no exterior.

    A hipótese em questão de casal estrangeiro cuja adoção é deferida no Brasil, que é adoção internacional se o país de acolhida for membro de Estado parte da Convenção de Haia.

  • As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

    a) tiverem determinado que a criança é adotável;

    b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

    c) tiverem-se assegurado de:

    1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;

    2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito;

    3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e

    4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e

    d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de: 1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido; 2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança; 3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito; 4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

    As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

    a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

    b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

    c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

    . As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção. 2. As Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas para: b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.

    As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.

  • Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:

    a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;

    b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;

    c) COMO ULTIMO RECURSO, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

    Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.

    IMPORTANTE: A FUNCAO DE AUTORIDADE CENTRAL PODE SER EXERCIDA POR ORGAO PUBLICO OU ORGANISMOS CREDENCIADOS

    As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado. (validade do credenciamento: 2 anos - obs. devem ser organismos sem fins lucrativos)

    2. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que: a) satisfizerem as condições de integridade moral, de competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado; b) forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional.

    3. O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informará com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas.

    O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.

    O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento: a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos; b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança; c) da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.

    • Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional - 1993

    Artigo 17

    Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adotivos só poderá ser tomada se:

    a) a Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adotivos;

    b) a Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

    c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adoção; 

    d) tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adotivos são elegíveis e aptos para adotar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com caráter de permanência no Estado receptor.

    • ECA

    Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.