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ID
1220680
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Erro da alternativa B: Desnecessário ação própria - 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da justiça de Minas Gerais que, numa mesma ação, julgou procedentes os pedidos formulados para destituir o poder familiar do pai biológico, e declarar a adoção de um menor.

    Após julgamento procedente da referida decisão, a Defensoria Pública do estadorecorreu ao STJ alegando que para a adoção, necessário seria o prévio consentimento do pai biológico e ainda um processo autônomo para destituição do poder familiar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da justiça de Minas Gerais.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, votou no sentido de que no curso do processo houve tentativa de citação do pai biológico, a qual restou infrutífera, além da citação por edital e nomeação do curador especial.

    Salomão sustentou que há jurisprudência no STJ nesse sentido e que, desnecessária a prévia ação para a destituição do poder familiar.

    O fundamento utilizado no acórdão e que ensejou a unanimidade foi a de que:

    “A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”.

    Abç

  • Não encontrei os requisitos indicados na letra "C" para a adoção por casal homossexual. Em acórdão do STJ sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi ressalta que não haveria diferenciação entre a adoção por casal heterossexual e homossexual. Entendo, portanto, que isto faz com que ambas as formas de adoção devem seguir somente os requisitos impostos pelo ECA. Veja parte da ementa do julgado:

    "A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF, trouxe como corolário a extensão automática àquelas das prerrogativas já outorgadas a companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo legalmente viável" Resp 1281093/SP



  • Gostaria de saber o erro da letra D e o fundamento da C.

  • Concordo com Marie Cota, atualmente não cabe mais dizer que se trata de um tema controvertido a adoção por casais homoafetivos. 

    Ademais, quanto a D, creio que o erro esteja em afirmar que a destituição familiar seria a consequência principal da alienação parental, todavia, apesar de ser uma das consequências, essa se dá de forma excepcional, ante a prática reiterada ou conforme a necessidade.


  • Acredito que o erro da alternativa "D" esteja em dizer que a alienação parental poderá dar ensejo à destituição do poder familiar, quando na verdade, a lei 12318 (alienação parental) não previu essa hipótese como consequência. As sanções para aquele que praticam alienação parental estão no artigo6 da lei e não há previsão expressa de perda, mas tão somente suspensão do poder familiar.


    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.



    OBS: Muito embora a lei não preveja expressamente a perda, o juiz pode interpretar a lei em sintonia com o ECA e o CC/02, para sim poder decretar a destituição do poder familiar nos termos do artigo infra:


    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

  • Apenas a título de complementação dos comentários, cabe anotar que a letra 'A' está errada ao dizer que é cabível guarda ou tutela como forma de colocação da criança e do adolescente em família substituta estrangeira.


    A única forma possível de colocação em família substituta estrangeira, de acordo com o ECA, é a adoção.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (grifei)

  • ALTERNATIVA B) A extinção e a destituição do poder familiar correspondem ao mesmo instituto jurídico, sendo o primeiro tratado no Código Civil e, o segundo, no ECA, mas só podem ocorrer por decisão judicial condenatória, em ação própria sujeita ao contraditório e à ampla defesa. 

    Errada - Justificativa: A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção, mais ampla, engloba a perda e outras hipóteses, como a morte dos pais ou do filho, a emancipação, a adoção e a maioridade. 

    Art. 1.635 do CC. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.


    Art. 1.638 do CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.




  • EXTINÇÃO do Poder Familiar:

    A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito, ou por decisão judicial. Dispõe o art. 1.635 do Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A extinção por decisão judicial depende da configuração das hipóteses enumeradas no art. 1.638 como causas de perda ou destituição: a) castigo imoderado do filho; b) abandono do filho; c) prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; d) reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A perda é imposta no interesse do filho.


    SUSPENSÃO do Poder Familiar:

    A suspensão do poder familiar constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves.

    Hipóteses legais (artigo 1.637):

    -  Abuso do poder

    -  Falta aos deveres paternos

    -  Dilapidação dos bens do filho

    -  Condenação por sentença irrecorrível por crime cuja pena exceda a DOIS anos de prisão

    -  Maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho

    A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária.

    A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, cingindo-se, por exemplo, à administração dos bens ou à proibição de o genitor ou genitores ter o filho em sua companhia.

    A suspensão é também facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho.


    PERDA / DESTITUIÇÃO do Poder Familiar:

    A perda ou destituição constitui ESPÉCIE de extinção do poder familiar, decretada por decisão judicial (arts. 1.635, V). Decorre de faltas graves, que configuram ilícitos penais e são especificadas no artigo 1.638 do CC.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    É imperativa e não facultativa.

    Abrange toda a prole.

    É permanente, pois os pais somente podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram.


    => Informações extraídas do livro Direito Civil 3 Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves - 2014

  • Reais vantagens?

    ...

    O que seria isso ? O casal gay tem que ter uma "oferta melhor" (vantagem) do que o heterosexual ?

    No mais, onde está essa previsão que não encontro nem mesmo na jurisprudência?

  • "Pedro Mattos", os critérios de "reais vantagens" e "motivos legítimos" para a adoção estão no próprio texto do ECA e são aplicáveis a qualquer adotante, homossexual ou não. Veja:

     

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos

  • Letra A errada. De acordo com o art. 31, a única modalidade de colocação em familia estrangeira é a adoção. Portanto, não é possivel deferir a guarda ou tutela ao estrangeiro. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Letra B errada. A destituição e a extinção do poder familiar pertencem ao mesmo instituto jurídico (Código Civil, arts. 1635 e 1638), porém ambos são aplicaveis pelo Código Civil. A alternativa informa que um será aplicado pelo Código Civil e outro pelo ECA, o que está errado.

    Letra D errada. A alienação parental não é motivo de destituir o poder familiar, mas de suspensão temporário do poder familiar até que cesse a alienação (art. 98 - ECA).