-
Gabarito C.
Erro da alternativa B: Desnecessário ação própria -
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da justiça de Minas Gerais que, numa mesma ação, julgou procedentes os pedidos formulados para destituir o poder familiar do pai biológico, e declarar a adoção de um menor.
Após julgamento procedente da referida decisão, a Defensoria Pública do estadorecorreu ao STJ alegando que para a adoção, necessário seria o prévio consentimento do pai biológico e ainda um processo autônomo para destituição do poder familiar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da justiça de Minas Gerais.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, votou no sentido de que no curso do processo houve tentativa de citação do pai biológico, a qual restou infrutífera, além da citação por edital e nomeação do curador especial.
Salomão sustentou que há jurisprudência no STJ nesse sentido e que, desnecessária a prévia ação para a destituição do poder familiar.
O fundamento utilizado no acórdão e que ensejou a unanimidade foi a de que:
“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”.
Abç
-
Não encontrei os requisitos indicados na letra "C" para a adoção por casal homossexual. Em acórdão do STJ sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi ressalta que não haveria diferenciação entre a adoção por casal heterossexual e homossexual. Entendo, portanto, que isto faz com que ambas as formas de adoção devem seguir somente os requisitos impostos pelo ECA. Veja parte da ementa do julgado:
"A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF, trouxe como corolário a extensão automática àquelas das prerrogativas já outorgadas a companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo legalmente viável" Resp 1281093/SP
-
Gostaria de saber o erro da letra D e o fundamento da C.
-
Concordo com Marie Cota, atualmente não cabe mais dizer que se trata de um tema controvertido a adoção por casais homoafetivos.
Ademais, quanto a D, creio que o erro esteja em afirmar que a destituição familiar seria a consequência principal da alienação parental, todavia, apesar de ser uma das consequências, essa se dá de forma excepcional, ante a
prática reiterada ou conforme a necessidade.
-
Acredito que o erro da alternativa "D" esteja em dizer que a alienação parental poderá dar ensejo à destituição do poder familiar, quando na verdade, a lei 12318 (alienação parental) não previu essa hipótese como consequência. As sanções para aquele que praticam alienação parental estão no artigo6 da lei e não há previsão expressa de perda, mas tão somente suspensão do poder familiar.
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I - declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
OBS: Muito embora a lei não preveja expressamente a perda, o juiz pode interpretar a lei em sintonia com o ECA e o CC/02, para sim poder decretar a destituição do poder familiar nos termos do artigo infra:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
-
Apenas a título de complementação dos comentários, cabe anotar que a letra 'A' está errada ao dizer que é cabível guarda ou tutela como forma de colocação da criança e do adolescente em família substituta estrangeira.
A única forma possível de colocação em família substituta estrangeira, de acordo com o ECA, é a adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (grifei)
-
ALTERNATIVA B) A extinção e a destituição do poder familiar correspondem ao mesmo instituto jurídico, sendo o primeiro tratado no Código Civil e, o segundo, no ECA, mas só podem ocorrer por decisão judicial condenatória, em ação própria sujeita ao contraditório e à ampla defesa.
Errada - Justificativa: A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção, mais ampla, engloba a perda e outras hipóteses, como a morte dos pais ou do filho, a emancipação, a adoção e a maioridade.
Art. 1.635 do CC. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638 do CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
-
EXTINÇÃO do Poder Familiar:
A extinção
do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito, ou por decisão
judicial. Dispõe o art. 1.635 do Código Civil:
Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do
art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do
artigo 1.638.
A extinção
por decisão judicial depende da configuração das hipóteses enumeradas no art.
1.638 como causas de perda ou destituição: a) castigo imoderado do filho; b)
abandono do filho; c) prática de atos contrários à moral e aos bons costumes;
d) reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A perda é
imposta no interesse do filho.
SUSPENSÃO do Poder Familiar:
A suspensão
do poder familiar constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com
intuito punitivo, mas para proteger o menor. É imposta nas infrações menos graves.
Hipóteses
legais (artigo 1.637):
- Abuso do poder
- Falta aos deveres paternos
- Dilapidação
dos bens do filho
- Condenação por sentença irrecorrível
por crime cuja pena exceda a DOIS
anos de prisão
- Maus exemplos, crueldade ou outro ato
que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho
A suspensão
é temporária,
perdurando somente até quando se mostre necessária.
A suspensão pode ser total, envolvendo
todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, cingindo-se, por exemplo, à
administração dos bens ou à proibição de o genitor ou genitores ter o filho em
sua companhia.
A suspensão
é também facultativa e pode referir-se unicamente a
determinado filho.
PERDA
/ DESTITUIÇÃO
do Poder Familiar:
A perda ou
destituição constitui ESPÉCIE
de extinção do poder familiar, decretada por decisão judicial (arts.
1.635, V). Decorre de faltas
graves, que configuram ilícitos penais e são especificadas no artigo
1.638 do CC.
Art. 1.638. Perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar
o filho em abandono;
III -
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV -
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
É imperativa e não
facultativa.
Abrange toda a prole.
É permanente, pois os pais
somente podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso,
desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram.
=> Informações extraídas do livro Direito Civil 3 Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves - 2014
-
Reais vantagens?
...
O que seria isso ? O casal gay tem que ter uma "oferta melhor" (vantagem) do que o heterosexual ?
No mais, onde está essa previsão que não encontro nem mesmo na jurisprudência?
-
"Pedro Mattos", os critérios de "reais vantagens" e "motivos legítimos" para a adoção estão no próprio texto do ECA e são aplicáveis a qualquer adotante, homossexual ou não. Veja:
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos
-
Letra A errada. De acordo com o art. 31, a única modalidade de colocação em familia estrangeira é a adoção. Portanto, não é possivel deferir a guarda ou tutela ao estrangeiro. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Letra B errada. A destituição e a extinção do poder familiar pertencem ao mesmo instituto jurídico (Código Civil, arts. 1635 e 1638), porém ambos são aplicaveis pelo Código Civil. A alternativa informa que um será aplicado pelo Código Civil e outro pelo ECA, o que está errado.
Letra D errada. A alienação parental não é motivo de destituir o poder familiar, mas de suspensão temporário do poder familiar até que cesse a alienação (art. 98 - ECA).