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Por que não seria a conduta descrita no artigo 306 do Código Eleitoral? "Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar? Pena de multa de 15 a 30 dias"?
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Concordo com o colega abaixo. Deveria ser enquadrado como crime sim a conduta do fiscal.
Art. 306 do CE.
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O CE-306 é crime funcional! José não é funcionário público.
Abraços.
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DISCORDO:
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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O art. 306 é crime funcional e o art. 297 não se aplica ao caso, pois não houve qualquer confusão, impedimento ou problema para a realização das eleições.
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Não é crime funcional, é crime eleitoral. Resposta correta seria a B. Perdão, onde diz que é crime funcional? Não seria no código eleitoral. Aliás, os crimes eleitorais não se restringem aos funcionários públicos. José não é funcionário, mas está exercendo atividade de agente público.
Capítulo II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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Resposta: D
Entendo ser conduta atípica porque José é fiscal da coligação, e não está atuando como "agente público". Ele está lá somente em função do seu interesse partidário.
O crime do 306 "não observar", no meu humilde entendimento, deve ser aplicado a quem está atuando como "agente público"... mesários e afins... afinal, são eles que estão representando a justiça eleitoral.... e não a pessoa que foi apenas nomeada pelo seu partido ou coligação, para ver se a votação está ocorrendo normalmente.
Art. 306. Não observara ordem em que os eleitores devem ser chamados a
votar:
Pena – pagamento de
15 a 30 dias-multa.
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Sobre o art. 306, transcrevo trecho do Livro Direito Eleitoral - Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodvm - Autor: Jaime Barreiros Neto, 2014, pg. 424:
"Trata-se de crime próprio, cujos sujeitos ativos se resumem aos mesários. O eleitor é o sujeito passivo imediato e o livre exercício do voto é o bem jurídico tutelado.
"NUNCA DESISTA DE UM SONHO SÓ POR CAUSA DO TEMPO QUE VC VAI LEVÁ-LO PARA REALIZÁ-LO. O TEMPO VAI PASSAR DE QUALQUER FORMA!
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O art.306 do CE ao falar "não observar" pressupõe uma obrigação de observar, isto é, somente não observa quem tinha a obrigação legal de observar, em vista disto, somente "a pessoa designada para compor a mesa de votação, direcionando os trabalhos" (NUCCI, Leis Penais..., Vol.1, 2013, fls.201) é que pode ser sujeito ativo.
Diante da forma como foi estruturado o tipo penal é que há uma limitação na sua área de abrangência.
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Não observância da ordem de preferência do eleitor (art. 306, CE)
O art. 306, CE, determina como conduta típica não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar, onde tutela-se como bem jurídico o desenvolvimento dos trabalhos da fase de votação.
Por tratar-se de crime próprio, somente os mesários ou secretários podem praticar o crime, figurando como sujeito ativo. Não se aplica aos fiscais de partido nem as outras autoridades, exceto o juiz eleitoral investido da competência eleitoral que poderá dar ordem inversa.
O sujeito passivo é o Estado e o cidadão-eleitor. É crime de dupla subjetividade passiva. O tipo objetivo faz menção à ordem de votação, e o tipo subjetivo é o dolo.
Quanto à pena, não há previsão de restrição à liberdade, somente o pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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Se tipicidade é a relação de adequação perfeita, exata, total, entre o fato da vida e o tipo legal de crime, atipicidade é exatamente a falta, a ausência dessa relação de adequação completa, fiel, absoluta entre o fato e o tipo.
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GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre crimes
eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 306. Não observar a
ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena: pagamento de 15 a 30
dias-multa.
3) Exame da questão e identificação da resposta
No dia da eleição, em determinada escola
municipal, um dos locais de votação, por volta das 16:55horas, quase final do
horário de votação, José, fiscal de determinada coligação, sem que ninguém
notasse, altera a ordem da fila de votação, ajudando João, seu amigo de 35 anos
que não apresentava nenhuma doença, a votar antes de quem estava à sua frente.
A conduta de José é atípica.
Com efeito, aparentemente deveria se
aplicar o crime previsto no art. 306 do Código Eleitoral a José.
No entanto, tal delito é crime próprio e
tem como sujeito ativo apenas os mesários (são eles que devem organizar a ordem
para votação nas sessões eleitorais) (crime próprio). José não é mesário.
Ademais, todo crime eleitoral é doloso e
por isso, na conduta narrada, não houve a participação dolosa por parte de
qualquer mesário à ação de José (conduta despercebida pelos mesários presentes).
Em resumo, não tendo sido a conduta
perpetrada por mesário nem tendo havido a participação dolosa de qualquer
deles, a conduta isolada de José (fiscal de coligação) é considerada atípica.
Resposta: D.
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Letra d.
O art. 306 do Código Eleitoral prescreve que é crime eleitoral não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar. Entretanto, esse crime é próprio e só pode ser cometido pelos membros da Mesa Receptora de Votos, eis que o dever de observar a ordem de votação somente a eles é imposto e não a terceiros. Assim, o fato de um fiscal de agremiação partidária adotar condutas para que um eleitor vote em inobservância à ordem de eleitorais constitui conduta atípica, motivo pelo qual a alternativa correta é a letra d.