SóProvas


ID
1220872
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em observância ao contido na Lei nº 9099/95 e nos Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais assinale a alternativa CORRETA acerca das proposições:

I. A denunciação à lide é possível frente aos Juizados Especiais, nos casos de acidente de trânsito, em que a seguradora é a litisdenunciada.

II. O pedido contraposto equivale a reconvenção prevista no CPC, processando-se da mesma forma e com os mesmos requisitos

III. a citação do reclamado, pessoa física, pode ocorrer via postal e é válida, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pelo próprio demandado, desde que entregue em seu endereço.

IV. O Mandado de Segurança é cabível nos Juizados Especiais de decisões interlocutórias, em caráter excepcional, nos casos de decisão teratológica ou manifestamente ilegal quanda não existir outro recurso ou remédio processual aceito no sistema.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para os que só tem acesso a 10 por dia)

  • Galera, segue comentários, alternativa por alternativa:

    I - Errada: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    II - Errada: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    III - Correta:  Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.

    IV - Correta: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA QUAL NÃO CABE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - Impõe-se aceitar a possibilidade de impetração da segurança, contra decisão interlocutória de Juizado Especial Federal, da qual não haja recurso próprio previsto em lei, sob pena de se obstar o exercício do contraditório e do ampla defesa. Precedentes. II - Recurso provido. (RMS 16.124/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 303)


    Fé e força. A luta continua!


  • Para não confundir, é possível a denunciação à lide em casos de contrato de seguro, mas no procedimento sumário e não nos Juizados. A questão quis atrapalhar o candidato.

  • A questão era confusa no tocante a citação, tendo em vista que pediu a resposta correta com base na lei 9.099/1995 e nos princípios. Dessa maneira acerca da citação com base na lei temos: 

    Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Agora a hipótese aventada na alternativa é possível nos juizados, mas com base nos enunciados do Fonaje e não na letra de lei. 

  • Embora o item IV tenha sido considerado correto pela banca, o STF já decidiu, com repercussão geral reconhecida, que não é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória dos juizados especiais, o que, acredito, deve prevalecer sobre a decisão do STJ anterior e contrária. Os fundamentos são exatamente os princípios informadores do rito sumaríssimo. Esse é o precedente utilizado nos julgados recentes, inclusive.


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

  • ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

  • em relação ao item IV,

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
    A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - ARE: 703840 SC , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)

    talvez a banca não tenha tido acesso ao novo ementário do Supremo, por isso considerou correto o item IV...

  • Ainda sobre o polêmico item IV:

    Súmula 376, STJ (de 2009) - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Os precedentes citados falam sobre competência do Juizado, excluindo as decisões de mérito (jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de MS neste último caso).

    De maneira geral, o entendimento do STJ é de que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.

    A polêmica permanece, seja pelo enunciado (Lei 9099 e princípios), seja pela hierarquia vs. função institucional do STF (intérprete da Constituição) e STJ (intérprete da lei federal) e até mesmo pelo entendimento mais recente. Enfim, coisa de concurso.

    Bons estudos!

  • SOBRE A ASSERTIVA IV:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DAQUELE JUIZADO PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. TURMA RECURSAL QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO JUDICIAL SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

    1. Cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial, quando o objeto da discussão é a competência deste último.

    2. Writ que não se revela como via idônea para mera revisão de ato judicial, salvo situações excepcionais em que se demonstrar o caráter teratológico, abusivo ou ilegal da decisão não impugnável por outro meio.

    3. Reconhecidas a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de complexidade da demanda, correta a decisão que mantém a competência do Juizado Especial para processar e julgar a causa.

    4. Impossibilidade de análise do mérito do ato judicial sobre a prescindibilidade ou não da produção de prova pericial, sob pena de desvirtuamento da abrangência apreciativa do mandado de segurança interposto perante o Tribunal de Justiça contra decisão proferida no Juizado Especial.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 10ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1306963-3 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 10.09.2015)

     

  • A III está errada. Fala em citação. A citação pode ser recebida por terceiro para PESSOAS JURÍDICAS. A validade da INTIMAÇÃO, quando enviada a endereço desatualizado de pessoa física ou jurídica, é outra questão completamente distinta. Se a questão fala em citação de pessoa física, a questão III está totalmente ERRADA.
  • Item III correto: ENUNCIADO 5 FONAJE– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.