De acordo com o art. 5.º da Resolução CFESS n.º 533/2008, a supervisão direta de estágio de serviço social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9.º da Lei n.º 11.788/2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente. Sem a satisfação dessas condições, a supervisão direta poderá ser considerada irregular, sujeitando os envolvidos à apuração de sua responsabilidade ética, mediante procedimentos processuais previstos pelo Código Processual de Ética, garantindo-se o direito de defesa e do contraditório.
Fonte:
http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/183306
http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf
Justificativa da Banca: JUSTIFICATIVA – De acordo com o art. 5.º da Resolução CFESS n.º 533/2008, a supervisão direta de estágio de serviço social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9.º da Lei n.º 11.788/2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente. Sem a satisfação dessas condições, a supervisão direta poderá ser considerada irregular, sujeitando os envolvidos à apuração de sua responsabilidade ética, mediante procedimentos
processuais previstos pelo Código Processual de Ética, garantindo-se o direito de defesa e do contraditório.