Letra c)Art. 27 - A Comarca será instalada quando, além de atender aos requisitos do art. 26, inciso I, for provida de:
I - edifício do Fórum em condições adequadas, contendo instalações condignas para os advogados, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público;
II - casas residenciais condignas que permitam a Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos residirem na Comarca;
Letra d) § 2º- A instalação de Comarca depende de prévia inspeção e de parecer fundamentado da CORREGEDORIA da Justiça, quanto ao preenchimento dos requisitos constantes deste artigo. (Art. 27)
Letra e) Art. 29 - Instalada Comarca ou Vara, para ela serão deslocados os serviços judiciários que lhe sejam afetos, além dos processos em curso e os findos.