Art. 26 - A classificação e a reclassificação das Comarcas, por entrâncias, dependerão de lei, e obedecerão a fatores objetivos, relacionados com a extensão territorial, o número de habitantes, o colégio eleitoral, o movimento forense e a receita tributária,
observados os seguintes critérios:
I - na entrância inicial:
a) extensão territorial de até 200 km²;
Art. 26 - A classificação e a reclassificação das Comarcas, por entrâncias, dependerão de lei, e obedecerão a fatores objetivos, relacionados com a extensão territorial, o número de habitantes, o colégio eleitoral, o movimento forense e a receita tributária, observados os seguintes critérios:
I - na entrância inicial:
a) extensão territorial de até 200 km²;
b) população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, residindo, pelo menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede;
c) colégio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da população;
d) aforamento anual de aproximadamente 300 (trezentos) feitos de jurisdição contenciosa;
e) receita tributária igual à exigida para a criação de município no Estado;
II - na entrância intermediária:
a) extensão territorial a partir de 201 km²;
b) população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, residindo, pelo menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede;
c) colégio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da população;
d) aforamento anual de aproximadamente 600 (seiscentos) feitos de jurisdição contenciosa;
e) receita tributária superior, no mínimo, ao dobro da exigida para a criação do município.
Parágrafo único - O Município de Salvador constitui Comarca de entrância final.