a)Lei 10.845 - Art. 40 - O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma disposta no Regimento Interno.
b) Art. 45 - Na definição da competência dos órgãos jurisdicionais, visará o Tribunal Pleno à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais.
c)Art. 35 - São órgãos de correição:
I - Tribunal Pleno;
II - Conselho da Magistratura;
III - Corregedorias da Justiça;
IV - Juízes de Direito e Substitutos.
d)Art. 36 - São órgãos auxiliares os Ofícios e as Serventias Judiciais.
§ 1º - Os Ofícios da Justiça são órgãos extrajudiciais que compreendem os serviços notariais e de registros públicos.
§ 2º - As Serventias da Justiça são os órgãos auxiliares do Foro Judicial.
e) Art. 38 - Parágrafo único - A alteração do número de membros do Tribunal de Justiça dependerá de proposta do Tribunal Pleno, que deverá ser remetida na forma de projeto de lei à Assembléia Legislativa para apreciação.