A) Art. 44 - O Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, poderá:
I - uniformizar procedimentos, visando a atender aos princípios da economia e da celeridade processual; e
II - declarar qualquer unidade de divisão judiciária em regime de exceção.
Parágrafo único - Somente em casos especiais será declarado o regime de exceção, caracterizado por vacância ou afastamento prolongado, a qualquer título, do Juiz titular ou, ainda, por excessivo acúmulo de processos em andamento, sendo os feitos acumulados divididos segundo critérios objetivos e eqüitativos a serem fixados pela Corregedoria Geral da Justiça.
B) Art. 189 - Admite-se a permuta entre Juízes de Direito da mesma entrância que contem 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na entrância.C) Art. 34 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Tribunais do Júri;
IV - Juízes Auditores e Conselhos de Justiça Militar;
V - Juízes Substitutos;
VI - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VII - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VIII - Conselhos Municipais de Conciliação;
IX - Juízes de Paz; e
X - outros órgãos instituídos por lei.
D) Art. 63 - São requisitos para promoção do Juiz Substituto para Juiz de Direito, no que couber, os exigidos para promoção de entrância a entrância.
E) Art. 64 - Aos Juízes de Direito, nos limites de sua jurisdição, compete:
I - abrir, encerrar e rubricar os livros dos respectivos Cartórios;