-
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
-
Quanto à hipótese da letra C (art. 10, § 2º), em virtude de contrato ou de herança, marido e mulher tornaram-se possuidores do mesmo bem (composse). Nesse caso, para um cônjuge propor ação possessória, necessita do consentimento do outro. Trata-se de mera anuência, e não de litisconsórcio ativo necessário.
-
Deca, o erro da letra "c" está no litisconsórcio ATIVO necessário. Doutrina e jurisprudência não admitem essa forma de litisconsórcio.
-
Gabarito D
(Para os que não são assinantes)
-
O §2º do artigo 10 do CPC, em que exige a participação do cônjuge do autor ou do réu referente aos casos de composse nas ações possessórias, refere-se somente quando integrantes do polo passivo da ação. Não confundir com o polo ativo.
-
Colegas, segundo a maioria dos autores, dentre eles Didier, entende "que não há litisconsórcio necessário ativo", pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Motivo que faz o alternativa "c" está incorreta.
-
Novo CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
-
Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita:
Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Determina o art. 10, § 2o, do
CPC que “§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de
ato por ambos praticados.” Nessa situação, há autores que entendem que, quando se trata de composse (como é o caso da questão), será
necessária a participação do outro cônjuge para a propositura da ação. Tal participação, todavia, se dará por meio do consentimento do
outro, mas não será caso de litisconsórcio ativo necessário. De fato, “em virtude de contrato ou herança, marido e mulher tornaram‐se
possuidores do mesmo bem (composse). Nesse caso, para um cônjuge propor uma ação possessória, necessita do consentimento do outro.
Trata‐se de mera anuência, não de litisconsórcio necessário.” Uma vez que “repugna ao direito constranger alguém a demandar como
autor, mas tão‐somente de consentimento, que pode ser suprido pelo juiz (art. 11).” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito
Processual Civil. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 58/59). Por outro lado, há doutrinadores e diversas decisões judiciais que,
aplicando o CPC, compreendem que ali há uma exigência explícita de litisconsórcio ativo necessário, conforme citações nos recursos
interpostos pelos candidatos. Por conta dessa divergência, sugere‐se que a questão seja anulada.
Pelo provimento do(s) recurso(s) para anular a questão impugnada