Gabarito B. Demais alternativas estão de acordo com RESOLUÇÃO CFM nº 2.023/2013:
Art. 2º : A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de
Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível. (letra A) § 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua
inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato (erro da letra B).
§ 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado
por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal
de Medicina. (letra C)
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e
os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica. (leta D)
Art. 6º Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não
possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento. (letra E)