SóProvas


ID
1222126
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais. De acordo com o Código de Processo Ético Disciplinar, em relação à instrução do processo ético- profissional, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: o prazo de 15 dia não é comum, mas sim sucessivo ao denunciante e denunciado, somente será comum o prazo quando há mais de um denunciante ou mais de um denunciado.


  • a - CERTA - Art. 12. O conselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.  

    b - CERTA - Art. 13, Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.

    c - CERTA - Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica. 

    d - CERTA - Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina. 

    e - FALSA - Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado. 

    Código de Processo Ético Profissional 

  • Desatualizada

     

  • Conforme a res. 2145/16 CFM, alterada pela res 2158/17 CFM

     

    Alternativa A - Art. 39, Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 CINCO testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.

     § 1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação.

    § 2º Ao denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vista dos autos na Secretaria do CRM, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais, mediante recolhimento da taxa correspondente.

     

    Alternativa B Art.45, § 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.

     

    Alternativa C- Art. 74. O médico regularmente intimado pelo instrutor que não comparecer para depor nem apresentar motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.

     

    Alternativa D - Art. 80. Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao corregedor.

     

    Alternativa – E Art. 79. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 DIAS para apresentação das alegações finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

    § 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes ou aos denunciados.