a - CERTA - Art. 12. O conselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar
defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do
processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.
b - CERTA - Art. 13, Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em
qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o
processo no estado em que se encontra.
c - CERTA - Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem
motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
d - CERTA - Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da
Assessoria Jurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos
trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional
de Medicina.
e - FALSA - Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao
denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um
denunciado.
Código de Processo Ético Profissional
Conforme a res. 2145/16 CFM, alterada pela res 2158/17 CFM
Alternativa A - Art. 39, Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 CINCO testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação.
§ 2º Ao denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vista dos autos na Secretaria do CRM, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais, mediante recolhimento da taxa correspondente.
Alternativa B – Art.45, § 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Alternativa C- Art. 74. O médico regularmente intimado pelo instrutor que não comparecer para depor nem apresentar motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
Alternativa D - Art. 80. Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao corregedor.
Alternativa – E Art. 79. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 DIAS para apresentação das alegações finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.
§ 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes ou aos denunciados.