Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;
III - às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;
V - ao pleno do Conselho Regional, ex officio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.
§ 1º Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena se interposto recurso pelo denunciante.
§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade.
§ 3º O pleno dos Conselhos Regional e Federal de Medicina poderá analisar toda a matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada houver apelado da sentença.
De acordo com a res 2145/16 CFM, alterada pela res 2158/17 CFM
Alternativa A – às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais.
Está conforme o inciso I, do art. 94.
Alternativa B - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver.
Está desatualizada, pois para estar correta, as referidas decisões deveriam cominar a pena de cassação, conforme disposição do art. 94, II.
Alternativa C - às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais.
Está desatualizada, pois ser ou não as decisões tomadas por unanimidade é indiferente perante a nova resolução. Só caberá recurso para às câmaras do CFM em duas hipóteses: arquivamento de sindicância pelo CRM ou por decisão proferida pelo CRM que absolva ou aplique qualquer das penas previstas, exceto a de cassação. Em qualquer dessas situações não se admite o recurso de ofício, conforme o art. 94, I e III.
Alternativa D - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.
A parte final da assertiva está desatualizada, pois permite duas hipóteses. Se referida decisão fosse proferida por câmara do CRM, caberia recurso, ao pleno do próprio CRM, conforme art. 94, II . Por outro lado, se fosse proferida pelo pleno do CRM, caberia recurso ao pleno do CFM, qualquer que fosse a natureza da decisão e da pena, conforme art. 94, V, primeira parte. Em ambos os casos cabe recurso voluntário ou de ofício.
Alternativa E - ao pleno do Conselho Federal de Medicina, ex officio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.
Acredito que, à época, o erro da assertiva fosse não especificar quais câmaras. Se referida decisão fosse proferida pela câmara do próprio CFM, a assertiva estaria correta, conforme o art. 94, V, segunda parte. No entanto, se considerar que referida decisão fosse proferida pela câmara do CRM, caberia recurso ao pleno do próprio CRM, conforme art. 94, II. Em ambos os casos o recurso é voluntário ou de ofício.