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ID
1222129
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto pelo Código de Processo Ético Profissional. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Código de processo etico profissional

    Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:


    V  -  ao  pleno  do  Conselho  Regional,  ex officio:  das  decisões  de cassação  do  exercício profissional proferidas pelas câmaras.


    Obs: cabe ao pleno do Conselho Regional e não ao Conselho Federal, como a questão menciona.

  • Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:

    I - às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;

    II - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;

    III - às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;

    IV - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;

    V - ao pleno do Conselho Regional, ex officio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.

    § 1º Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena se interposto recurso pelo denunciante.

    § 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade.

    § 3º O pleno dos Conselhos Regional e Federal de Medicina poderá analisar toda a matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada houver apelado da sentença.

  • Desatualizada

     

  • De acordo com a res 2145/16 CFM, alterada pela res 2158/17 CFM

     

    Alternativa A – às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais.

    Está conforme o inciso I, do art. 94.

     

    Alternativa B - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver.
    Está desatualizada, pois para estar correta, as referidas decisões deveriam cominar a pena de cassação, conforme disposição do art. 94, II.

     

    Alternativa C - às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais.

    Está desatualizada, pois ser ou não as decisões tomadas por unanimidade é indiferente perante a nova resolução. Só caberá recurso para às câmaras do CFM em duas hipóteses: arquivamento de sindicância pelo CRM ou por decisão proferida pelo CRM que absolva ou aplique qualquer das penas previstas, exceto a de cassação. Em qualquer dessas situações não se admite o recurso de ofício, conforme o art. 94, I e III.

     

    Alternativa D - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.

    A parte final da assertiva está desatualizada, pois permite duas hipóteses. Se referida decisão fosse proferida por câmara do CRM, caberia recurso, ao pleno do próprio CRM, conforme art. 94, II . Por outro lado, se fosse proferida pelo pleno do CRM, caberia recurso ao pleno do CFM, qualquer que fosse a natureza da decisão e da pena, conforme art. 94, V, primeira parte. Em ambos os casos cabe recurso voluntário ou de ofício.

     

    Alternativa E - ao pleno do Conselho Federal de Medicina, ex officio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.

    Acredito que, à época, o erro da assertiva fosse não especificar quais câmaras. Se referida decisão fosse proferida pela câmara do próprio CFM, a assertiva estaria correta, conforme o art. 94, V, segunda parte. No entanto, se considerar que referida decisão fosse proferida pela câmara do CRM, caberia recurso ao pleno do próprio CRM, conforme art. 94, II. Em ambos os casos o recurso é voluntário ou de ofício.